CONTESTAÇÃO PENSÃO PREVIDENCIARIA
Processo nº
TICIA DE TAL, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem perante V.Exa., através da advogada infra-assinada CONTESTAR a presente ação, nos termos que seguem:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A ré fora intimada a contestar a presente demanda, em 27.09.2012, que fora proposta por MARIA RAIMUNDA, em face do Senado Federal, tendo a mesma sido inclusa no processo por ser beneficiaria temporária do ex-servidor FULANO DE TAL, genitor da contestante.
Cumpre esclarecer que a pensão requisitada pela autora, não recai sobre a deferida aos benefícios temporários, da qual faz jus a ora contestante, tendo em vista que esta como filha, não divide a pensão TEMPORTARIA com as beneficiarias vitalícias.
Assim prescreve a legislação em vigor, lei 8.112/90:
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. Por este prisma, a ora contestante, torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que jamais percebeu pensão que supostamente seja de direito da autora, não tendo o poder ainda de decidir a quem será deferida ou não a pensão vitalícia do ex-servidor, sendo esta responsabilidade integral do SENADO FEDERAL e ainda da beneficiaria vitalicia que vem recebendo a parte reivindicada pela autora.
NO MERITO
Quanto ao pedido de habilitação da pensão vitalicia por parte da autora, face a alegação de que esta seria companheira de