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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTERMO Nr: 6301192400/2012 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 0026234-26.2011.4.03.6301AUTUADO EM 05/05/2011 ASSUNTO: 011204 - BENEFÍCIOS - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR (Segurado): ------------- NÃO AUTORIZOU A DIVULGAÇÃO DE SEU NOME ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP254765 - FRANKLIN PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/06/2011 14:38:53 JUIZ(A) FEDERAL: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI DATA: 04/06/2012 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
Cuida-se de ação na qual a parte autora, militar, requer a declaração de inconstitucionalidade da medida provisória nº. 2.105-10/01, por afronta ao artigo 40, § 18 da CF, alterado pela Emenda constitucional 41/2003, o qual prevê a incidência de contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões apenas sobre os valores que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Requer. outrossim, a condenação da União nà devolução dos valores pagos a maior. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação, argüindo preliminares e pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. No que se refere à prescrição das diferenças referentes ao período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, constato que razão assiste à União. Com efeito, eventuais diferenças decorrentes do pleito da parte autora somente gerarão efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederam a propositura da
ação, já que quaisquer diferenças relativas ao período anterior encontram-se atingidas pela prescrição. Analiso o mérito. Verifico que, conforme estabelece o artigo 3-A da Lei 3765/60: “Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos