A O Previdenci Ria
ANDRÉIA DA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 12921778-2 SSP/RJ e inscrita no CPF sob o nº 095.566.847-60, residente na Rua Anita Garibaldi, nº 327, fundos, Liberdade, Resende/RJ, vem respeitosamente, por meio de seus advogados, infra-assinados (procuração anexa), com escritório na Rua Luiz Ferreira Pinto, nº 32, loja 80, Manejo, Resende/RJ, CEP 27520-330, onde recebem notificações e intimações, diante de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Rua Paul Harris, nº 50, Centro, Resende/RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Autora nos termos da Lei nº. 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº. 7.510/86, que não possui condições financeiras para arcar com os gastos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
DOS FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Pensão por morte, na condição de companheira, todavia foi concedida a pensão para o seu dependente e filho LUIZ FERNANDO SILVA NETO, Certidão de Nascimento anexa.
Ocorre Excelência que a Autora foi companheira do “de cujus” por mais de 8 (oito) anos, tendo uma relação estável, pública e contínua, conforme pode se comprovar nos documentos anexados aos autos.
Dentre as provas documentais apresentadas, a Autora junta aos autos:
Certidão de nascimento de filho comum;
Documento em nome do “de cujus” que indique a autora como “cônjuge” ou “companheira”;
Documento em nome do “de cujus” que indique seu endereço como o mesmo da Autora;
Documentos do “de cujus” em poder da Autora.
DO DIREITO
Narra que, até o óbito do falecido segurado, a Autora manteve com ele relacionamento duradouro, público e contínuo, caracterizando, assim, a figura da união estável, pois, segundo o § 3º do art. 16 da LBPS, é considerada