Contesta o Previdenci ria
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – INSS – CIDADE/RS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - RIO GRANDE DO SUL
Processo n.º: 5000000-00.2014.404.711
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Pública Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, por seu Procurador Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO a Ação Previdenciária para Restabelecimento de Benefício e Condenação em Danos Morais, movida por Fulana, já qualificada nos autos em epígrafe, em vista dos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. DOS FATOS
A autora é beneficiária do INSS percebendo aposentadoria por invalidez no período de 18/04/2011 a 14/03/2014, por meio do benefício n.º 18496-74, benefício este, cessado por motivo de constatação de irregularidade em sua concessão, visto a requerente não demonstrar comprovada a carência e qualidade de segurado exigidas para concessão deste tipo de aposentadoria.
A beneficiária não foi convocada para submeter-se a avaliação médico pericial, pois irregularidade consiste de matéria de direito, inexistindo motivo para comprovação da incapacidade ou não.
O procedimento administrativo que apurou tal irregularidade está presente junto à Agência da Previdência Social concessora de Santa Cruz do Sul, entretanto, por motivo de cadastro desatualizado, após três tentativas de entrega de carta com aviso de recebimento, optou-se por fazer convocação por edital à interessada.
Não obstante, após o seu comparecimento para atualização de dados cadastrais, em prazo superior a 45 dias da publicação do referido edital, o processo administrativo, auto impulsionado, conferiu caráter de má-fé ao recebimento indevido da aposentadoria em questão, vindo então a ocorrer a cessação do benefício por constatação de irregularidade.
Portanto, não há