Contestação caio da silva nunes
Caio da Silva Nunes, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe acima (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa) que lhe move o Ministério Público do Estado X, vem a ilustre presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO com fundamento no art. 300 do CPC combinado com o art. 17, §9º da Lei 8429/92, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR O Ministério Público do Estado X alega, nos autos do processo em apreço, a improbidade administrativa do requerido, ex-prefeito do município de Mar Azul, Estado X, com mandato findo em dezembro de 2004, mês este que, segundo trazido pelo autor, teria ocorrido o último ato que poderia configurar a improbidade, tendo em vista a confirmação de que o chefe do gabinete civil teve aumento de patrimônio desproporcional aos seus ganhos devido à vantagem econômica em dinheiro que recebeu de vários empreiteiros que contratavam com o poder público na época, e também, como foi apurado que o requerido teve informações de algumas pessoas a respeito da conduta do chefe do gabinete civil, e não tomou providências, já que acreditava fielmente que tais acusações eram improcedentes e tinha grande confiança no caráter do chefe do gabinete civil, fatos estes que levaram o autor a, de forma equivocada, deduzir que o requerido teve conduta omissiva, pedindo a caracterização de desídia, o que poderia enquadrar tal conduta como negligência com o interesse público.
II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO - NULIDADE - ART. 17, § 7º O art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 traz a seguinte redação: “Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”. No caso em questão foi ferido o devido processo