Jos Hildo X Indaia Corpo Estranho Em Garrafa
1884 palavras
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TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosPágina 1 de 3
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.037155-2
Vara : 214 - DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Processo : 2009.01.1.037155-2
Classe : Procedimento Ordinário
Assunto : Responsabilidade do Fornecedor
Requerente : JOSE HILDO NUNES
Requerido : INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada com a finalidade de obter a condenação da requerida em danos morais. Alega o autor, em resumo, que é vendedor ambulante e que comercia produtos alimentícios variados, como pipocas, balas, lanches etc. Em novembro de 2008, segundo narra, adquiriu alguns produtos no estabelecimento Alegria Doces e Festas LTDA para que os revendesse no seu ponto comercial. Dentre os produtos adquiridos, havia 09 (nove) garrafas de refrigerante da marca Indaiá fabricada pela empresa requerida. Retornando ao seu local de trabalho, vendeu um desses refrigerantes da marca Indaiá a um dos seus clientes, o qual detectou a presença de corpos estranhos no interior da garrafa. Logo em seguida, o referido cliente iniciou uma sequência de ofensas ao autor na presença de outras pessoas, a despeito das explicações de que a garrafa ainda estava lacrada e de que não tinha intenção de lesar ninguém. Depois do ocorrido, afirma o autor que passou a ser vítima de chacotas e que seus fregueses passaram a duvidar da qualidade e higiene de seus produtos.
Pediu a procedência dos pedidos para obter a condenação da requerida a indenizar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) os danos morais sofridos.
Apresentou procuração e documentos às fls. 22/28.
Citação à fl. 37.
A requerida apresentou contestação às fls. 48/53, alegando, em resumo, que o autor deixou de comprovar o nexo de causalidade entre os fatos narrados e uma eventual conduta de sua parte. Além disso, afirma não ter cometido nenhum ato ilícito e não estar comprovada a ocorrência de dano moral. Por fim, alega que os fatos narrados não