Intervenção econômica
BENVINDA NUNES FONSECA, brasileira, casada, professora, inscrita no RG sob n° 83420 SSP/PI, e CPF n° 287.045.333-72, residente à Rua Arlindo Nogueira, n° 2241, Macaúba, Teresina-PI, e LUCIMEIRES NUNES CARVALHO, brasileira, casada, inscrita no RG sob n° 335784, e CPF n° 152.393.303-87, residente e domiciliada à Quadra 124, Casa 09, Parque Piauí, Teresina-PI, por seus procuradores e advogados legalmente habilitados (instrumento procuratório anexo - doc. 01), com escritório profissional na Rua das Tulipas, 234, Jóquei Clube, nesta capital, onde recebem as intimações de lei, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.034, inc. I, do Código Civil Brasileiro, interpor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
em face de JOSÉ NUNES DE SOUZA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob n° 131.834.003-91, residente e domiciliado à Rua Esperanto, n° 385-Sul, Bairro Nossa Senhora das Graças (CEP 64016-230), Teresina-PI, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:
I. DA SINOPSE FÁTICA:
O ajuizamento da vertente ação de dissolução de sociedade faz-se necessário para que se restabeleça uma situação fática entre as autoras e o Sr. José Nunes de Souza – que são irmãos.
O ato anulável a ser perseguido é a simulação ocorrida na abertura da empresa OPÇÃO COLÉGIO LTDA (CNPJ n° 00.409.123/0001-80), em 25/01/1995. Desde então, as ora requerentes tem sido alvo de diversos dissabores e constrangimentos, sendo imputadas pessoalmente como responsáveis por diversas obrigações da pessoa jurídica, das quais as mesmas não tinham conhecimento das suas origens.
A sociedade não passou de uma simulação para que o réu José Nunes enfim pudesse atuar no ramo da educação. Rememorando, o então requerido já havia constituído, em 17/08/1992, uma empresa individual – J N DE SOUZA (CNPJ n° 45.506.411/0001-30), registrada com os possíveis nomes de fantasia: “Opção