Contestacao Candidatura De Vereador
As leis são feitas para os homens e não os homens para as leis – John Locke.
Processo n.º 025-33.2.012.9.153.0022 (Cartório Eleitoral)
JANDIRA TACIR, nos autos das AÇÕES DE IMPUGNAÇÕES DE REGISTRO DE CANDIDATURA que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu advogado – fl. 52 - e com fundamento nos regramentos previstos nos artigo 4º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1.990 c/c artigo 41 da Resolução TSE n.º 23.373/2.011, vem à honrada presença de Vossa Excelência para apresentar a sua única CONTESTAÇÃO, pelos seguintes motivos adiante alinhados:
I – RESUMO DO NECESSÁRIO.
1.- Alicerçado no artigo 3º da LC 64/90 o Impugnante propôs contra a Impugnada, que é candidata à reeleição ao cargo de Vereador da Câmara Municipal de Patativa, duas Ações de Impugnações do Registro de sua Candidatura (fls. 35/45).
2.- Na primeira – fls. 35/38 -, o Impugnante afirma que a Impugnada, que é servidora pública municipal, apesar de ter requerido o seu afastamento do cargo que ocupa na municipalidade, conforme se vê pelo documento de fl. 12, não fez prova de que o referido requerimento tenha sido recebido pela autoridade competente e nem que tenha realmente se afastado. Diante das supostas irregularidades, entende o demandante que a Impugnada não cumpriu a exigência prevista na LC 64/90 (art. 1º, incisos II e VII).
3.- Por tal motivo, o Impugnante requer o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador da Câmara Municipal de Patativa/MG.
4.- Na segunda – fls. 39/45 – o Impugnante argumenta que a Impugnada teve suas contas de campanha eleitoral reprovadas, relativas ao último pleito por ela disputado no ano de 2.008. Como prova do alegado junta uma relação expedida pelo Cartório Eleitoral local, onde constam os nomes de todos os candidatos que tiveram suas contas rejeitadas naquele ano,