Desincompatibilização
Tel: (+55-61) 3316-3000 - Todos os direitos reservados - Cojur/SGI/TSE http://temasselecionados.tse.jus.br/temas/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publicoInfo AFASTAMENTO DE FATO “[...]. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. [...].” NE: “[...] como o último dia para solicitar o afastamento do cargo público deu-se em dia não útil e tendo o candidato requerido o afastamento para fins de desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente, reitero que, no plano fático, o afastamento foi tempestivo.”(Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 161574, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Registro. Quitação eleitoral. Desincompatibilização. [...]. 2. A comprovação do afastamento de fato das funções é suficiente para afastar a inelegibilidade. [...].(Ac. de 5.10.2010 no AgR-REspe nº 459740, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Prova do afastamento de fato. Cargo que permite a prestação de serviço em finais de semana. Não provimento. 1. No caso dos autos, o cargo exercido pelo candidato (guarda civil municipal) permite a prestação de serviços aos fins de semana, o que demanda a prova de que não teria havido efetivo exercício do cargo nos dias 3 e 4 de julho de 2010. Por ser servidor público, teria o agravante como comprovar tal circunstância por meio de simples documento. [...]. 2. Não tendo o agravante comprovado o afastamento de fato de seu cargo público no prazo legal, a medida correta é o indeferimento de seu registro de candidatura em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso VI, c.c. os incisos V, a, e II, l, da Lei Complementar nº 64/90. [...].”(Ac. de 15.9.2010 no