reeleição e desincompatibilização
Para os chefes dos poderes executivo: (Presidente, Governadores e Prefeitos) a reeleição foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 16 de 4 de junho de 1997. Entretanto a emenda limitou a reeleição para um único mandato subsequente.
Reeleição é a possibilidade de continuidade no mesmo cargo, é permitida para o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houverem sucedido ou substituído no curso dos mandatos para um único período subsequente. Quando desejarem concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Desincompatibilização: Definição em Português; Desfazer o impedimento entre coisas ou pessoas, antes entre si concorrentes ou incompatíveis, ou legal ou moralmente inaceitáveis entre si.
No direito Eleitoral: Entende-se por desincompatibilização o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo, emprego ou função, cujo exercício dentro do prazo vedado em lei consubstancia uma causa de inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter temporário ou definitivo.
O que é desincompatibilização?
Há situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos. É a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível, obrigando o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos previstos em lei. Se o candidato não se afastar (ou seja: se não desincompatibilizar) ficará inelegível (isto é: ficará impedido de ser candidato).
A legislação eleitoral, Lei Complementar 64/90 prevê os prazos e casos de desincompatibilização, que começam