Ac O Es Eleitorais
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC
A ação de impugnação de registro de candidatura, prevista no art. 3º da LC 64/90, possui como objetivo impedir o registro de candidatura de algum parlamentar. Visa assim, para Barros (2010, pág. 286), dois objetivos: demonstrar a ausência de uma ou mais causas de elegibilidade, ou então comprovar a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado. É, portanto, ação a ser intentada por motivos anteriores à candidatura.
Possuem legitimidade ativa qualquer candidato, partido político, coligação e Ministério Público, embora ressalve a lei que o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político partidária, não poderá realizar a impugnação. Trata-se de legitimação concorrente, sendo permitido ao Ministério Público agir mesmo que outro já tenha proposto a ação. O eleitor, conforme desprende-se do acórdão nº 12.375 do TSE, não é parte para promover a ação, contudo poderá, mediante petição fundamentada e se estiver no gozo dos seus direitos políticos, durante o mesmo prazo dos legitimados, dar notícia ao juiz sobre a inelegibilidade,devendo este decidir.
No pólo passivo da ação estarão pré-candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de candidatura.
A competência para julgamento da ação dependerá do cargo em que intenta concorrer o pré-candidato. Assim:
a) Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República;
b) Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
c) Juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Assim, quando julgado por juízes eleitorais, a ação deverá ser proposta na vara referente