Defesa administratia DETRAN - Autuação recebida fora do prazo de 30 dias

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AO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO xxxxx

Fulano de tal – qualificação completa, por seus advogados constituídos, conforme procuração anexa, inscritos na OAB/xx sob os nº`s xxx respectivamente, com escritório na xxxxx, endereço de ofício para receber intimações, vêm respeitosamente à presença de V. Exa apresentar sua DEFESA DE AUTUAÇÃO, conforme informações abaixo, neste Douto Órgão, onde se pede o envio do mesmo para a sessão julgadora competente.

DOS FATOS
No dia 05/04/2015, o Recorrente estava trafegando com o seu veículo, xxxx, PLACA xxx, pela BRxxxx, quando para sua surpresa, teria cometido a infração de nº xxxx.
Insta demonstrar que o referido auto de infração não foi recebido pelo Recorrente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da infração, o que o torna insubsistente, levando a multa ao arquivamento, conforme art. 281, II, do CTB.
Isso porque a referida autuação se deu na data de 06/04//2015, todavia, conforme se verifica da correspondência recebida pelo motorista, a mesma foi recebida pelo Recorrente quando já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto em lei, para que a referida infração chegasse ao conhecimento do Recorrente.
A autoridade de trânsito, no seu dever de fiscalizar, não cumpriu as formalidades necessárias e indispensáveis para revestir de legalidade o seu poder de polícia, viciando assim, o seu ato administrativo de nulidade absoluta conforme descrição a seguir.
Isto porque os motoristas não podem ficar a mercê de serem acusados de cometer infrações, sem que seja seguido e praticado o rito procedimental instituído para a fiscalização e autuação, sob pena de que sejam cometidas, diariamente, injustiças legais.

DAS RAZÕES DO RECURSO
Vem o Recorrente perante esse órgão demonstrar que a suposta infração cometida, registrada pelo agente autuador merece ser anulada.
Isso porque o artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, assim prescreve:
Art. 280.

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