Constituição Civil
INSTITUTO DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA
Bárbara Nunes
Flávia Magalhães
Jaqueline Galhardo
Larissa Lopes
Vitoria Oliveira
TRABALHO DE DIREITO E LEGISLAÇÃO
Prof. Cláudio Vítor Rodrigues Rocha
BELO HORIZONTE
ABRIL – 2014
1) Fonte mediata do direito é Modalidade que, por si mesma, não exprime a obrigatoriedade da norma jurídica, devendo ser referida ou autorizada pela fonte imediata. O costume praeter legem, os atos administrativos e a equidade são exemplos.
- Analogia: Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malem partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. Mas que eu é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. Ex: você sabe que o art. 128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.
- Costumes: Trata-se do conjunto de normas de comportamento que as pessoas obedecem de forma constante e uniforme, pela convicção de sua obrigatoriedade. Costume há obrigatoriedade; hábito não há obrigatoriedade. Obs.: os