Direito civil - constituição de renda
Direitos e Obrigações das partes
Na (rara) modalidade gratuita de constituição de renda, dada a sua unilateralidade, somente há de se falar em obrigações para o rendeiro ou censuário, devedor da prestação periódica, bem como de direitos ao beneficiário, rentista ou censuísta, credor da mesma.
Na modalidade bilateral e onerosa, porém há um direito óbvio do rendeiro ou censuário, qual seja, receber os bens móveis ou imóveis objeto do contrato, para que se possa pagar a prestação pactuada.
A prestação deve ser paga da forma como foi pactuada, pois a matéria está livre para a autonomia da vontade. Pode-se ajustar o pagamento adiantado das prestações. Nesse caso, a obrigação terá de cumprir-se no começo de cada período. Não sendo feita tal estipulação, aplica-se a regra do Art. 811 do Código Civil: “O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada no começo de cada um dos períodos prefixos.”
Assim, se as prestações forem mensais e devidas ao término de cada mês, o credor, decorrido dez dias, por exemplo, já terá adquirido o valor correspondente ao decêndio. Se no final desse período vier a falecer, seus herdeiros tem direito de exigir o pagamento relativo aos aludidos dez dias, ou seja, relativo ao período iniciado até o dia da morte, quando cessa a obrigação.
Como foi dito, podem as partes estabelecer, que o vencimento das parcelas se dará no início de cada período. Neste caso, o beneficiário tem direito à totalidade da renda do período fixado, sem eventual repetição de qualquer parcela, ainda que venha a falecer antes do seu término.
Os diversos períodos começam a correr da data de celebração do contrato ou de outra expressamente convencionada. Se, todavia, a renda foi constituída por testamento, começarão a fluir com a “morte do testador” (Art. 1.926 do Código Civil). “Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha