A Constituição e o Código Civil - Miguel Reale
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A CONSTITUIÇÃO E O CÓDIGO CIVIL MIGUEL REALE Os cultores da Ciência Jurídica têm observado que, nas últimas décadas, os conceitos fundamentais do Direito Civil vêm sendo estabelecidos, prioritariamente, no texto mesmo das constituições, o que leva a se falar na “constitucionalização do Direito Civil”. Esse fato é da maior importância para o processo da democratização do País, tendo o insigne Pontes de Miranda salientado que “a passagem dos direitos e liberdades às constituições representa uma das maiores conquistas políticas da invenção humana, invenção da democracia.” A participação eminente da Constituição de 1988 no domínio das relações civis merece nossa especial atenção, a começar pelo Art. 1º, que, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, situa “a dignidade da pessoa humana”, a qual, por essa razão, constitui o pressuposto básico de todo o ordenamento jurídico. Se lembrarmos que, no Art. 5º da Carta Magna, são consagrados outros preceitos civis fundamentais, como, por exemplo, o da liberdade de associação, o da reparação do dano moral, o da inviolabilidade da vida privada e da imagem das pessoas, a função social da propriedade; e que o Art. 226 estabelece os princípios constitutivos da instituição da família, podemos afirmar que, no Brasil, atinge o mais alto grau a constitucionalização do Direito Civil. Assim sendo, o novo Código Civil não podia deixar de atentar para esse fato essencial, o que sobremaneira o distingue do Código Civil de 1916 que todo ele se situava na área do Direito Privado, visto como a Constituição de 1891 não cuidava da problemática social. Equivocam-se redondamente, a meu ver, os intérpretes do Código Civil de 2.002, segundo os quais este não teria abandonado as diretrizes da Lei revogada, no que se refere aos pressupostos fundamentais, como passo a demonstrar. Em primeiro lugar, ao contrário dos juristas