privacidade na constituição civil da internet
O artigo décimo diz que o provedor não pode violar o direito à intimidade e vida privada dos seus usuários (não podendo divulgar seus dados ou ainda monitorar os dados trafegados).
O artigo décimo primeiro diz que o monitoramento e armazenamento desses dados podem ser feitos desde que o provedor receba ordem judicial com esta instrução. O tempo de armazenamento dos dados será de, no máximo, um ano. O registro não deve conter os sites acessados ou aplicações usadas. Existem também menções sobre privacidade no artigo 7º. Eles sugerem que, caso algum serviço web precise coletar dados pessoais, ele deve dar informações claras e completas sobre essa coleta, além de excluir todos os dados, caso o usuário termine seu contrato com a empresa (conhecidos como os “termos de uso”).
De acordo com o projeto, provedores de conexão à web e aplicações na internet não serão responsabilizados pelo uso que os internautas fizerem da rede e por publicações feitas por terceiros, à exceção em casos onde não acatarem ordem judicial exigindo a retirada das mesmas. O objetivo é fortalecer a liberdade de expressão e acabar com a “censura privada” (que limita a liberdade de expressão em prol de interesses privados e, em muitos casos, com impactos ou influências de órgãos públicos). Também será proibido monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes (salvo em hipóteses previstas por lei), o que trará o fim do marketing dirigido.
http://tecnoblog.net/107123/marco-civil-internet/ http://www.infoescola.com/comunicacao/censura-privada/ http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/03/camara-aprova-marco-civil-da-internet.html