Constitucionalização do Direito Civil
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A constitucionalização do Direito é considerado um fenômeno de acontecimento gradual na história. O Direito Privado, que outrora ocupava papel central no ordenamento jurídico, passa a ter seus Códigos relativizados; enquanto as Constituições, com o advento do Estado Social, passam a consagrar valores, direitos e garantias fundamentais. A Carta Constitucional que antes tinha caráter político e não normativo, e a codificação liberal serviram de instrumento de exploração dos mais fracos pelos mais fortes, e geraram a necessidade de um Estado Social, ou seja, passaram a exigir deveres sociais no desenvolvimento da atividade econômica privada. Até que, progressivamente, a Constituição se torna o centro do sistema jurídico, como um filtro axiológico, uma lente, através da qual se entende e se lê o Direito Civil, de modo a restaurar a unidade do sistema jurídico. Essa ressistematização desse ramo do Direito busca consolidar a aplicação direta de princípios constitucionais, e, desse modo, valores como o princípio da dignidade humana, solidariedade social e isonomia passam a constar nos preceitos inerentes ao Direito Civil, concedendo-lhes, assim, uma nova significação. A evolução dessa constitucionalização têm sua incipiência no Código civil de 1916 que tinha como princípio básico a autonomia da vontade, muito característico das relações individualista-patrimonialista. Depois, o Direito Civil passou a voltar-se para o indivíduo inserido na sociedade.Até que adquiri novas concepções emanadas da socialidade e humanização do direito, a pessoa humana sobrepõe-se ao patrimônio. O ápice de transcurso se deu na Constituição de 1988 que passou a regular também matérias de direito privado. As grandes codificações dos séculos XIX e XX estavam basicamente sob três pilares: a autonomia da vontade, a propriedade e a família. Porém, no novo paradigma de Estado democrático de direito têm-se o respaldo em princípios e valores constitucionais (dignidade da pessoa, promoção