Constitucionalização do direito civil
Falar em constitucionalização do direito civil significa colocar em debate uma mudança de paradigma há muito reclamada pelos juristas. Depois de muito tempo, o Código Civil, tido por muitos como a Constituição do homem comum, sai do centro das relações jurídicas privadas, deixando a Constituição Federal assumir o seu lugar. Significa que o centro deixa de ser o patrimônio para dar lugar à valorização e dignidade da pessoa humana. Quando princípios fundamentais do direito civil se encontram no mesmo patamar hierárquico do direito constitucional, poderemos chamar esse fenômeno de constitucionalização do direito civil ao passo que caem no cotidiano de todos os cidadãos quando exercemos cidadania e somos tutelados pelos direitos fundamentais.
O estudo trata da constitucionalização do direito civil, e esta seria um processo de ascensão constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passa pela observância destes pelos cidadãos e de sua aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional. A interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica. Tal circunstância é uma decorrência natural da força normativa da Constituição, isto é, do reconhecimento de que as normas constitucionais são normas jurídicas, compartilhando de seus atributos. Porque assim é, aplicam-se à interpretação constitucional os elementos tradicionais de interpretação do Direito, de longa data definidos como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico. A publicação deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional, diferente de outro fenômeno conhecido como constitucionalização que tem por fim submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionais. Percebe-se que há uma