Constitucionalização do Direito Civil
O que é?
Desatualizado, o Direito Civil de 1916 era baseado em uma sociedade patriarcal e patrimonialista. Essa realidade já não condizia com a sociedade do final do século passado. O processo de constitucionalização dos códigos que regiam o nosso país desde 1916 teve por objetivo “voltar-se para a pessoa em si mesma, à tutela de sua personalidade, e de sua dignidade como ser humano”. Para tanto, a Constituição de 1988 “passou a regular também matéria de direito privado, eis que, além de estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, traz princípios que tutelam várias relações de direito privado”.
Essa constitucionalização traz atualizações e mudanças que refletem até os dias atuais e que devem ser interpretadas segundo a Constituição Federal de1998.
Origem Histórica:
Desde tempos primitivos o homem decidia seus conflitos embasado na autotutela até que a regulamentação de determinadas condutas sociais fossem positivadas como, por exemplo, a lei das XII tábuas ou o código de Hamurabi na região da Mesopotâmia. Nas relações civis ficava clara a supremacia do patrimônio sobre a pessoa humana. Apesar das mutações econômicas e políticas, o Direito veio perpassando a história parecendo não se envolver com as mudanças sociais chegando, em boa parte imutável, alguns de seus regulamentos até os dias atuais. Após algumas transformações sociais, a ideia de que a propriedade está vinculada a um interesse coletivo começou a tomar corpo forçando o Direito Civil a se reorganizar. Após a Segunda Grande Guerra as constituições começaram a ter um conteúdo mais amplo. Desvincularam-se da mera estruturação do Estado proporcionando uma visão diferente do seu papel. A partir daí observa-se o surgimento das leis excepcionais que começam a regular setores antes não disciplinados pelo Código e que contêm princípios dissonantes a ele. Diante do crescente aumento de