Recurso Ordinário no Direito do Trabalho
CURITIBA
2011
RECURSO ORDINÁRIO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho desenvolvido pelos alunos do 10º Período, Noturno, Turma A, para a disciplina de Processo do Trabalho, do Curso de Direito, da Universidade Tuiuti do Paraná, ministrada pelo Professor Renato Bandini.
CURITIBA
2011
Recurso Ordinário
I – CONCEITO
Segundo Barbosa Moreira, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o Recurso Ordinário de que cuida a CLT não se confunde com o previsto nos arts. 102,II e 105,II da Constituição Federal, de competência do STF e do STJ, quais tem o condão de reexaminar matérias distintas das que versam os recursos trabalhistas, embora com a mesma definição.
O recurso ordinário, por sua vez, é o meio hábil para impugnar as decisões definitivas das varas do trabalho com ou sem resolução de mérito.
A expressão trazida pelo artigo 895, da CLT (decisão definitiva) deve ser entendida não apenas como aquelas que extinguem o processo com resolução de mérito, mas também as terminativas, sem resolução de mérito, como as do artigo 799, §2º e 267, incisos I a IV, VIII e X do Código de Processo Civil.
O recurso ordinário equipa-se ao recurso de apelação do processo civil, na medida em que diversos aspectos são comuns a ambos, ou seja, sempre que o reclamante ou reclamado estiverem insatisfeitos com a decisão proferida, o recurso cabível será o ordinário.
Assim sendo, o Recurso Ordinário, a exemplo do que se dá com a apelação, é o recurso clássico, por excelência, cabível para impugnar decisões finais desfavoráveis no âmbito da processualista laboral, pois, por meio deste instituto, é possível submeter ao juízo ad quem o reexame das matérias de fato e de direito apreciadas pelo juízo