Constitucionalização do direito civil
Com o intuito de se adaptar o Direito Civil às necessidades da sociedade, a Constituição Federal beneficiou-se de sua posição de norma hierarquicamente superior às demais e passou a utilizar-se de seus princípios fundamentais para modificar a forma com que o Direito Civil era aplicado.
“A constitucionalização do Direito Civil” nada mais é do que uma reconstrução do Direito Privado, de acordo com valores constitucionais, visando assim à satisfação dos direitos fundamentais, e também a concretização de um Estado social e democrático de Direito. Um Estado social, nada mais é do que aquele que inclui a regulação da ordem econômica e social em sua Constituição, limitando o poder econômico e o poder político e buscando a tutela dos direitos, incluindo o trabalho, a educação, a saúde, entre outros.
A constitucionalização tem como objetivo submeter o Direito positivo aos fundamentos de validade estabelecidos pela Constituição vigente, ou seja, faz com que o jurista interprete o Código Civil segundo a Constituição Federal, e não o contrário.
EXPLIQUE COMO ISSO ACONTECE E POR QUÊ?
O Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.
O Código Civil Brasileiro é fruto de doutrinas individualistas e voluntaristas, influenciadas pelo Código de Napoleão de 1804 (dividindo o direito civil em: 1- a pessoa; 2- a propriedade e 3- a aquisição da propriedade), as quais foram incorporadas no século XIX e que influenciaram os legisladores ao redigirem o Código Civil de 1916. O Direito Público não interferia na