CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, advogado e professor dos programas de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, UFAL e UnB, além de membro do Conselho Nacional de Justiça, Paulo Lôbo é um renomado autor que traz a baila uma discussão recorrente ao longo dos anos: o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil.
A localização do Direito Civil em relação ao Direito Constitucional sempre foi diametralmente oposta, pois esses ramos do direito mantinham certa distância ao longo da história. Em outros termos, a história aparentava mostrar que as relações entre os sujeitos em sociedade seriam sempre as mesmas, independentemente, da Constituição em vigor. No entanto, os estudiosos do Direito Civil classificam esse pensamento como ultrapassado, uma vez que, torna-se de suma importância conhecer o elo entre os dois conhecimentos jurídicos. Diante disso, elege-se como objetivo do texto de Paulo Lôbo, realizar uma mudança de atitude para que o Código Civil seja interpretado à luz da Constituição e não em sentido inverso.
No tópico segundo de seu texto, o autor salienta a importância de diferenciar o fenômeno da Constitucionalização do fenômeno da Publicização. Segundo as ideias de Paulo Lôbo: “A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional”. Ou seja, o Estado está intervindo com maior frequência em aspectos de interesse privado dos indivíduos. Consequentemente, acredita-se que a liberdade individual está cada vez mais comprometida, devido ao fato do Estado direcionar a conduta do cidadão.
No Estado Liberal, tinha-se a ideia de que o indivíduo apenas teria sua plenitude com o controle da propriedade e das coisas. E foi neste panorama que se desenvolveu o constitucionalismo e a codificação, sendo este último responsável pela autonomia do indivíduo e o primeiro possuindo a responsabilidade de restringir os poderes políticos do Estado. Mas com o fracasso e