constitucionalidade do art. 285-a, do Código de Processo Civil
Em 30 de dezembro de 2.004, foi introduzida no texto formal da Constituição da República de 1.988 a norma da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, por meio da Emenda Constitucional nº 45.
Contudo, a existência no ordenamento pátrio e, ainda, o status jusfundamental deste dispositivo, remontam ao Pacto de São José da Costa Rica, que, em seus artigos 8º, e 25 estabelecem que o direito de toda pessoa “de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável […]” e “a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo […]” são, respectivamente, garantias e proteções judiciais que o Estado deve conferir ao indivíduo.
A reforma do Poder Judiciário, no aspecto específico do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, visou deslocar o ponto de contato entre os valores segurança jurídica e celeridade processual para mais próximo deste, como resultado da sensibilização do constituinte reformador ao fenecimento do poder de pacificação social do Direito em decorrência da mora na prestação jurisdicional.
Com efeito, o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, em especial no processo de conhecimento, pois para o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador é necessária a prática de vários atos, de natureza ordinatória e instrutória. Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata, sob pena de perecimento mesmo do direito reclamado .
Em complementação aos dispositivos mencionados, de aplicação precipuamente mediata e positivados com fins institutivos, houve, em 7 de fevereiro de 2.006 a inovação em âmbito infraconstitucional na legislação adjetiva, pela introdução, no Código de Processo Civil, do artigo 285-A, com a seguinte redação:
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido