Inconstitucionalidade
O processo civil brasileiro vive um momento especial, passando por mudanças significativas em sua legislação. Em uma dessas mudanças surgiu a Lei nº 11.277/2006, que inseriu no Código de Processo Civil o art. 285-A, permitindo o julgamento prima facie do processo, antes mesmo da citação do réu, com base em “julgamentos paradigmas”.
Neste trabalho é feito a abordagem dos requisitos necessários para a aplicação do referido dispositivo legal e questões relativas à sua constitucionalidade,
O exame da compatibilidade do novo dispositivo do Código de Processo Civil com a Constituição Federal se revela oportuno, porque há vários doutrinadores afirmando que a regra prevista no art. 285-A implica na violação aos princípios do direito de ação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não se pretende dissecar o art. 285-A do CPC, somente verificar se há compatibilidade com o texto constitucional.
Desenvolvimento
O artigo 285-A foi acrescentado ao Código de Processo Civil através da lei 11.277/06, dando uma autorização inédita ao juiz de julgar de plano, sem a citação do réu e possui a seguinte redação:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."
Para esse artigo ser aplicado deve obedecer alguns requisitos: * Que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito:
A questão de mérito deve ser exclusivamente de direito. A pretensão deve estar fundada em uma questão estritamente jurídica
Ex: Ação para declarar a inexigibilidade de um tributo, reputado