Inconstitucionalidade
Sthephanie Galhardo Schulz1
Resumo: Este artigo objetiva analisar a decisão da Corregedoria de Justiça de nº de Ofício 27.525/2013 - cujo teor recomendou aos magistrados dos Juizados Especiais Cíveis, a não extinguirem os feitos sem resolução de mérito, com o pretexto de que a petição inicial contém um número excessivo de laudas – a luz dos princípios processuais, derivados do princípio basilar do Estado Democrático de Direito: o devido processo legal. Para tanto, faz-se um breve resumo da controvérsia envolvendo o Pedido de Providências da OAB-PR e a conceituação dos princípios inerentes nos quais encontram respaldo o referido expediente e da consonância da decisão com o objetivo dos Juizados Especiais.
Palavras-chave: juizados especiais; corregedoria; petição inicial; princípios e garantias processuais;
INTRODUÇÃO
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional do Estado do Paraná ajuizou o Pedido de Providência nº 0002507-07.2013.2.00.000 perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face de dois magistrados atuantes no 3º Juizado Especial de Curitiba, cujos despachos determinavam a emenda de petições iniciais para a limitação das laudas em cinco e oito páginas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito2.
A principal justificativa apresentada pelos magistrados para a limitação das laudas da petição inicial foi a busca de uma melhor prestação jurisdicional, atendendo aos princípios sedimentares da criação dos Juizados Especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade3. Segundo entendimento dos magistrados, a apresentação de petições com muitas laudas, obstaculiza a efetivação do direito material do autor, além da defesa do réu.
A OAB, por sua vez, argumentou que os despachos feriam a liberdade de atuação dos advogados e cerceavam a defesa e capacidade postulatória das partes, além de serem