Especies de Inconstitucionalidade
Goiânia
MAIO - 2014
Atividade Complementar
Trabalho apresentado ao Professor: Antônio Evaldo.
Disciplina: Constitucional III Turma: A07, turno matutino – Direito.
Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Goiânia – Maio/2014
Introdução
A objetivo deste resumo é compreender a necessidade de criar mecanismos pelos quais controlam-se os atos normativos e de que forma acontece sua aplicação. Um grande dificultador é o fato de não haver um conceito único mas independentemente do tipo de definição, a criação do mecanismo de Controle de Constitucionalidade só faz sentido quando inserida num sistema normativo organizado por uma regra central que confira validade às demais: Constituição.
O enfoque deste relatório será as espécies de inconstitucionalidade; sistemas e vias de controle judicial; controle difuso e controle concentrado.
1.1 - Direito Comparado e Sistema Brasileiro
O controle de constitucionalidade foi fruto de sucessivas evoluções teóricas. Até mesmo a ideia de supremacia constitucional surgiu aos poucos acompanhando as circunstancias históricas e adaptando conforme as peculiaridades de cada região, respondendo assim aos anseios sociais, surgindo assim os modelos de controle de constitucionalidade que conhecemos. Temos vários modelos mas me permitirei abordar sobre apenas três, pois o restante são apenas adaptações e evoluções.
O modelo norte-americano de controle adota a supremacia do Judiciário, no qual esse é o órgão da cúpula do sistema, responsável final pelo controle da constitucionalidade das leis; foi o primeiro a ser estruturado e foram razões políticas que motivaram o desenvolvimento do constitucionalismo.
O controle europeu atribuiu o poder de controlar a constitucionalidade a Cortes especiais;