Espécies de inconstitucionalidade
1. INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO E POR OMISSÃO:
O que se busca com este tema é saber quando uma norma infraconstitucional padecerá do vício de inconstitucionalidade, que poderá verificar-se em razão de ato comissivo ou por omissão do Poder Público.
Fala-se, então, em inconstitucionalidade por ação (positiva ou por atuação), a ensejar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) com a Constituição, 36 e, em sentido diverso, em inconstitucionalidade por omissão, decorrente a inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
Para Canotilho, enquanto a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a “violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo (violação por omissão)”.
Particularizando , a inconstitucionalidade por ação pode-se dar: a) do ponto de vista formal; b) do ponto de vista material; c) e estamos pensando em uma terceira fora em razão dos escândalos de suposto “mensalão”e “mensalinho” para votar e um sentido ou em outro, “batizada” de ``vício de decoro parlamentar´´.
Vício de decoro parlamentar
Obs.: Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático.
2. INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO:
2.1 VÍCIO FORMAL: inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato.
A inconstitucionalidade formal também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quanto a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua