constitucional
Por Anna Carolina C. Carneiro
Dando continuidade à postagem anterior, em que se começou a tratar das espécies de inconstitucionalidade e o controle de constitucionalidade, serão abordadas duas classificações cujo conhecimento é importante no momento de se analisar questões em certames públicos. A primeira delas é quanto ao tipo de conduta: em que a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.
A inconstitucionalidade por ação ocorre quando há edição de norma incompatível com a Constituição, seja em relação ao conteúdo ou às normas sobre o processo de elaboração da norma. Já a inconstitucionalidade por omissão se dá quando o Legislativo deixa de observar comando constitucional que configure o dever de legislar.
A inconstitucionalidade por omissão pode ser total ou parcial: será total quando o legislador simplesmente ignora o comando constitucional e não edita a lei; será parcial quando o legislador editar lei que atenda aos desígnios constitucionais parcialmente ou de maneira insuficiente. É importante lembrar que para a inconstitucionalidade por omissão a ação cabível é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), prevista no art. 103, §2º, CF/88, ao passo que para apurar a inconstitucionalidade por ação cabem tanto a Ação Direita de Inconstitucionalidade genérica (ADI), quanto a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas previstas no art. 102, I, a, CF/88.
A outra classificação a ser tratada nesta postagem é a relativa ao prisma da apuração, em que a inconstitucionalidade pode ser direta ou indireta. A inconstitucionalidade direta é verificada em espécies normativas de primeiro grau em contraste com a Constituição. Destaca-se que as espécies normativas de primeiro grau são as que retiram seu fundamento de validade diretamente da constituição, ou seja, a grosso modo, são as leis, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, decretos autônomos.
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