DIREITO E INCONSTITUCIONALIDADE
R: com a instituição do atual Código de Processo Civil instituído em 1973, o qual eliminou a revista cujo objetivo era a uniformização as jurisprudências nos tribunais, o qual deu a figura de incidente variável nos julgamentos dos tribunais quando houver provocação interna dos juízes ou também pode ser por iniciativas das partes. Diante ao exposto não satisfaz que o caso esteja sob julgamento do tribunal, contudo cabe a uniformização de jurisprudência quando o julgamento for perante uma turma ou grupo de câmaras, e que esta explicito no art. 476 do CPC, não considera o entendimento se a decisão estiver o referente julgamento afetado a um dos órgãos fracionários, mencionados, nesse caso torna possível o entendimento do art. 476. o que cita que cabe a qualquer magistrado, de oficio, se ele entende que há alguma divergência de jurisprudência no âmbito do tribunal, ou quando a decisão recorrida não estiver em concordância com a anterior de outros órgãos do seu tribunal. Ainda expondo o art. 476 parágrafo único do CPC. expressa que tanto a figura do recorrente ou recorrido, podem em suas razões ou contra razões de recurso ou ainda em petição avulsa, comprovar a ocorrência da divergência, solicitando que o tribunal se manifeste sobre o referido tema aludido, deve considerar a importância da uniformização de jurisprudência, não há como negar que as partes e podem eventualmente ter terceiros no fato, os quais podem promover a abertura do incidente ate mesmo a sustentação oral. Não há nenhuma exigência legal na legislação que as partes e eventuais terceiros promovam a abertura do incidente, e suficiente que seja contatada a existência de divergências, no âmbito do tribunal referente a questão jurídica relativa ao recurso em pauta, perante isso não importa a qualidade da divergência não importando de esfera