Inconstitucionalidade
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida Ação Direta, ajuizada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo, por considerar não haver inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei 16.470, de 30-3-2010 (Fascículo 19/2010 e Portal COAD), que reajustou, no período de 1-5-2010 a 30-4-2011, os Pisos Salariais para o Estado do Paraná e violação dos artigos 7º, 8º, 114 e 170 da Constituição Federal/88.
Os Ministros também decidiram que o fato da lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho.
A seguir, transcrevemos a decisão sobre o assunto:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.432 STF/2011
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Falou pela requerente o Dr. Alain Alpin Macgregor. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski. Plenário, 28-4-2011.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Paraná que estabelece valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias. CNC. Alegada violação aos arts. 7º, inciso V; 8º, incisos I, III e VI; 114, § 2º; 170, VIII, da Constituição. Inexistência. Precedentes.
Esclarecimento: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e o inciso XXVI dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Remissões: Constituição Federal/88
• “Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir