ARTIGO 185-A, CPC
IGOR MOREIRA CAETANO2
RESUMO
De acordo com o art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC), ao juiz é facultada a possibilidade de julgar improcedente, de plano, o pedido, ou seja, antes da citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos no mesmo juízo. Entretanto, embora o artigo de lei em questão tenha sido incorporado ao ordenamento jurídico com o fito de racionalizar os julgamentos, em prol de um processo mais célere e tempestivo, o mesmo encontra críticas de todos os lados, seja pela sua (má) redação ou por uma pretensa inconstitucionalidade. Pretende o artigo, assim, diante das críticas recebidas, esmiuça-las em busca de uma aplicação consciente do texto normativo, revendo seus requisitos de aplicação e sua constitucionalidade, uma vez que se trata de importante mecanismo em prol da celeridade, tema de grande relevância atualmente para o Processo Civil e para o próprio Estado, pois tem na crise do processo a triste realidade de sua desorganização e ineficiência no provimento da tutela jurisdicional tempestiva.
PALAVRAS-CHAVE: Julgamento liminar de ações repetidas; art.285-A do CPC; racionalização dos julgamentos.
INTRODUÇÃO
O tema do presente trabalho é o art. 285-A do CPC, que permite ao juiz o julgamento antecipadíssimo da lide, com prolatação de decisão meritória, nos casos de ações repetidas, desde que respeitados certos requisitos de aplicabilidade do dispositivo.
Assunto, este, dos mais relevantes, dentro do direito processual civil, vez que não há, na atualidade, a possibilidade de desvincular o ideal de um processo justo, da ideia de celeridade processual e tempestividade dos atos processuais.
Visto que o que se encontra atualmente na pratica forense, são processos que se arrastam durante anos até receberem a tutela jurisdicional. Tutela esta, que embora com segura jurídica, não se mostra tempestiva,