A lei nº 11.277/2006 deu origem ao artigo 285-A do Código de Processo Civil, o qual recebeu a seguinte redação: Art. 285-A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensadas a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (BRASIL, Lei nº 11.277/2006) A norma presente no artigo 285-A do CPC está a autorizar, por isso mesmo, um caso, até então inédito, de “improcedência liminar” do pedido do autor. O juiz, tão logo receba a petição inicial, tem condições de verificar que o autor não tem o direito que reclama ter e, por isso, à falta de qualquer peculiaridade ou especialidade do caso concreto, indefere a petição inicial com fundamento no art. 269, inciso I, por força do que lhe autoriza o art. 285-A. Assim, é possível que as alterações legislativas evidenciadas possam trazer resultados concretos de celeridade processual, que vão de encontro ao que se pretende com a reforma. Porém, para que a norma possa ser aplicada, o julgador deve observar todos os requisitos estabelecidos no corpo do artigo 285-A do CPC, que passaremos a analisar. 2.1.1 Matéria deve ser controvertida No início do artigo, o legislador foi claro ao descrever a necessidade de que a matéria levada ao juízo deva ser controvertida. Neste ponto, para que haja a aplicabilidade da norma, devemos primar pela vontade da lei e entender que houve equívoco do legislador, pois não pode existir “matéria controvertida” sem a devida formação do processo, ou seja, a parte deve ser devidamente citada para integrar a lide. Assim, se a parte não for devidamente