INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 285 B DO CPC
Introdução
O ordenamento jurídico, ganhou um novo dispositivo legal com o advento do Art.285-B ao Código de Processo Civil, que foi introduzido ao pela Medida Provisório 2187/13, posteriormente convertida na Lei n° 12873/13.
Que buscou em sua essência “limitar” as ações judiciais litigantes em contratos financeiros (latu sensu) e seus alcances.
Contudo, o dispositivo em questão, após analisado sob a ótica legal é eivado de inconstitucionalidade, tanto no plano formal como material. E que dada, tais inconstitucionalidades, vêm produzindo efeitos negativos para o aceso ao judiciário, prejudicado o mais necessitado, o consumidor.
Antes de ingressar na abordagem hermenêutica e processual, segue a transcrição literal do artigo para sua futura análise;
Art. 285-B – Código de Processo Civil.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
§1° O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§2° O devedor ou arrendatário, não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O referido dispositivo é eivado de vício formal, pois como verifica-se foi instituído através de uma Medida Provisória (MP n°2187/13). É de conhecimento dos estudantes e profissionais do direito, que matéria processual (civil e penal) não pode ser tratada através de medida provisória, como já disposto no art. 62, § 1°, I alínea “b”, da
CFRB/88.
Essa inclusão à