direito
Prof. Alexandre Catharina – Departamento de Direito Processual Civil da UNESA
1) Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade
Sistema de controle da constitucionalidade (critério subjetivo)
O sistema de controle de controle da constitucionalidade é um mecanismo presente em quase todos os países.
No direito brasileiro o controle da constitucionalidade é feito de duas formas distintas, quais sejam:
Direto, concentrado ou abstrato – Que compete exclusivamente ao STF (art. 103 da CF/88), no caso da Constituição Federal e do Tribunal de Justiça Estadual no caso de Lei Municipal em confronto com a Constituição do Estado. Art. 125,§2º da Constituição Federal.
Incidental, difuso ou concreto – Ocorre sempre a a inconstitucionalidade se apresentar como uma prejudicial do recurso.
Pode ser apreciado por qualquer órgão judiciário no julgamento da causa que lhe compete (controle difuso)
O Procedimento inserido no art. 480 e ss do CPC visa a estabelecer regras de controle da constitucionalidade pelo órgão fracionário.
PROCEDIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
Competência cindida pelo critério funcional: 1) órgão que cabe o exame da questão suscitada (Tribunal); 2) órgão julgador do recurso.
O incidente será julgado por 02 órgãos distintos. Pronunciando-se cada um por um aspecto diverso.
OBJETO DA ARGUIÇÃO (art.480) – Pode ser objeto de arguição tanto a Lei, complementar ou ordinária, como também a Emenda Constitucional, Medida Provisória, resolução, regimento dos tribunais etc.
DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.
Indifere também se a inconstitucionalidade é formal ou substancial. Cabe em qualquer recurso ou ação ordinária.
O único critério é se a decisão depnda logicamente de considerar-se ou não constitucional a lei ou outro ato de arguição.
LEGITIMIDADE – Qualquer das