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O Município de Cidade Ocidental, pessoa jurídica de direito público interno regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 36.862.621/0001-21, sediado na SQ 10, quadra 08, Área Especial, Setor Administrativo, Centro em Cidade Ocidental, Goiás, por intermédio de seu bastante procurador (m. j.) infra-assinado, com endereço profissional abaixo impresso, vem à digna presença de Vossa Excelência interpor o presente recurso de
Agravo de Instrumento
com o viso de obter a reforma de decisão interlocutória concessiva de medida liminar em Ação Popular manejada em desfavor da municipalidade por Paulo Rogério da Silva, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade nº 2.132.087 de emissão da SSP/DF e do CPF nº 773.814.321-53, residente e domiciliado na SQ 15, quadra 07, casa 17 em Cidade Ocidental, Goiás, o que faz segundo os fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – Da Tempestividade e Possibilidade de
Impetração do Presente Recurso
O agravante é ente político ao qual é assegurado o prazo em dobro para recorrer, isto pela regra do artigo 188 do Código de Processo Civil.
O prazo para impetração do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias contados da data da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estatuído no artigo 522 em combinação com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual o prazo para a Fazenda Pública agravar é de 20 (vinte) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
O mandado foi juntado aos autos no dia 01 de março de 2.006, certidão de fls. 42-verso, pelo que o prazo para agravar findará no dia 21 de março de 2.006, vigésimo dia seguinte ao da juntada, do que resulta a mais clara e absoluta tempestividade do agravo ora impetrado.
O agravante impetrou agravo de instrumento, protocolo 200600640668, que não foi conhecido por ausência de