Resumo Direito das Obrigações
O direito das obrigações tem por objetivo determinadas relações jurídicas, que alguns denominam DIREITOS DE CRÉDITO, ou DIREITOS PESSOAIS ou OBRIGACIONAIS.
O direito das obrigações compreende os vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de forma que uma esteja na situação de poder de exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
O direito se divide em dois grandes ramos: os dos direitos não patrimoniais, como direitos de personalidade e de família, e dos direitos patrimoniais, que se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações.
Direito das Obrigações: consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Disciplina relações de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo para tanto, utilizar o Judiciário.
Na verdade as obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas como um direito do credor. A principal finalidade do D. das Obrigações é fornecer meios para o credor exigir do devedor o cumprimento da prestação.
O Dir. das Obrigações se estende a todas as atividades de natureza patrimonial, desde as mais simples às mais complexas.
2)CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
O Dir. das Obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo.
Os direitos obrigacionais impõem ao devedor o dever de prestar, isto é, de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, a quem a lei assegura o poder de