Art. 285 a
1. INTRODUÇÃO 4
2. DESENVOLVIMENTO 5
3. CONCLUSÃO 8
4. BIBLIOGRAFIA 9 1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é abordar a aplicação do art. 285-A, sendo este uma técnica de sumarização do processo que visa ao cumprimento dos princípios norteadores do processo, a saber, a celeridade, a efetividade e a economia processual.
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2. DESENVOLVIMENTO
Reproduzindo o dispositivo legal:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
A doutrina tem se referido ao art. 285-A como julgamento sumário de mérito ou sentença proferida inaudita altera parte, além de outras denominações.
Faz-se necessário salientar os requisitos de aplicabilidade do dispositivo. De acordo com o magistrado Nelson Nery Junior , são requisitos para a aplicabilidade do art. 285-A do CPC:
A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que:
a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior;
b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente;
c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo;
d) que a matéria seja unicamente de direito. Neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, a matéria inicialmente objeto da ação tem que ser exclusiva de direito, não cabendo dilação probatória e, caso existam provas, estas devem ser pré-constituídas.
Além disso, merece destaque a utilização do termo casos