Constitucional
TEORIA GERAL DO
DIRIETO
CONSTITUCIONAL
1. Direito Constitucional: enquanto Ciência
Jurídica, o Direito é classicamente dividido em dois grandes ramos: o Direito Público e o Direito Privado. Nesta tradicional divisão dicotômica, que assume finalidade meramente didática, o Direito Constitucional se insere como o ramo do Direito Público que tem por objeto de estudo a Constituição Federal. Por este motivo é que alguns autores denominam o Direito Constitucional de Direito Público
Fundamental, já que a Constituição Federal é a norma fundamental de organização do
Estado. Deste modo, o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que tem por objeto de estudo a Constituição Federal. A Constituição Federal, por sua vez, é a norma que cria e organiza o Estado; regula o exercício do Poder Estatal e contempla os denominados elementos constitutivos do Estado, que são o povo, o território, a soberania e a finalidade. Dentro da estrutura escalonada e hierarquizada do ordenamento jurídico, a
Constituição Federal consiste na norma de mais alto grau hierárquico do sistema jurídico, ocupando, assim, o topo da pirâmide jurídica que representa o ordenamento estatal. Isto significa, em última instância, que a Constituição Federal é a norma mais importante do ponto de vista da hierarquia, devendo ser respeitada e obedecida por todas as demais normas que formam o sistema jurídico. Toda esta idéia sintetiza o denominado princípio da Supremacia da Constituição Federal, segundo o qual a Constituição é a norma suprema do ordenamento jurídico, devendo ter os seus ditames observados por todas as demais normas do sistema, sob pena da sua inconstitucionalidade. 2. Constitucionalismo e soberania popular: o estudo do Direito Constitucional deve ter como ponto de partida o Constitucionalismo, movimento que se expandiu com o aparecimento das primeiras Constituições escritas, em 1787, nos EUA, e em 1789, na França. O Constitucionalismo pregava princípios do iluminismo em oposição