Consumidor
CONCEITOS BÁSICOS
1. Introdução: os direitos fundamentais do consumidor foram reconhecidos em 1973, na cidade de Genebra, pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. No Brasil, começou a se falar e preocupar com as relações de consumos nas décadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando aspectos de consumo. A
Constituição Federal de 1988 consagrou a proteção do consumidor como garantia constitucional e como princípio norteador da atividade econômica.
Com e edição do Código de Defesa do Consumidor, os direitos do consumidor foram se consolidando, através da criação do microssistema das relações de consumo e da inserção de novas normas e princípios jurídicos.
As relações de consumo foram se modificando, equilibrando dessa maneira as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores.
2. Consumidor: é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para atender suas necessidades pessoais ou familiares.
Dispõe a Lei 8.078/90 no art. 2º:
“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Assim é o paragráfo único do mesmo artigo: “ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Além disso, cerca da definição de consumidor, podemos, ainda destacar duas teorias:
a) Finalista: entende que só pode ser considerado como consumidor aquela
pessoa que adquirir o produto para consumo final (consumidor standard);
b) Maximalista: considera consumidor aquela pessoa que retire o produto do mercado de consumo, seja para produção ou não; c) Intermediária: adotada pelo STJ, no sentido de flexibilizar a teoria finalista, considerando consumidor como o destinatário final fático, sendo condição a vulnerbilidade ou hipossuficiência (STJ:
Resp. 476.428. 3ª Turma.; e Resp
660.026. 4ª Turma). De igual modo, é equiparado a consumidor às vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não