Etica profissional
Manual da Ordem dos Advogados do Brasil, Processo da OAB e
unânime (P.D. 2.560/01, Ac. 2ª T., 17.12.2002,
Disposições Gerais e Transitórias. O referido
Rel. Sérgio Almeida Bilharinho).
diploma inicia seus dispositivos regulando as
Não obstante, as atividades de consultoria, as-
atividades privativas da advocacia, de maneira
sessoria e direção jurídicas, elencadas no inciso
a delimitar tais atividades, evitando associações
II, do artigo 1º, do EAOAB são de cunho extra-
com quaisquer outras atividades prestadas no
judicial, ou seja, são exercidas às margens do
mercado de trabalho.
Poder Judiciário, devem, contudo, necessaria-
As atividades elencadas no artigo 1º do EAOAB
mente, ser prestadas por um advogado devida-
são privativas de advocacia são:
mente inscrito nos quadros da OAB, visto que
a) a postulação a qualquer órgão do Poder Ju-
este profissional é conhecedor da lei e detém
diciário e aos juizados especiais e b) as ativi-
aptidão para orientar adequadamente o cliente.
dades de consultoria, assessoria e direção jurí-
Embora seja de competência do Poder Judiciá-
dicas. Portanto, cabe somente aos advogados,
rio apreciar e julgar Habeas Corpus, este feito
regularmente inscritos na OAB, o exercício das
processual não é um ato privativo de advoga-
atividades aduzidas, sendo certo que o exercício
do, conforme preconiza o parágrafo primeiro do
ilegal da profissão de advocacia, pode gerar res-
artigo 1º, do EAOAB, assim pode ser impetrado
ponsabilidade civil e criminal ao infrator.
por qualquer interessado.
Dessa maneira, os atos praticados por qualquer
O parágrafo segundo do artigo 1ª, do EAOAB
pessoa que não estiver devidamente inscrita
preconiza que quaisquer atos e contratos cons-
nos quadros da OAB, são considerados nulos,
titutivos de pessoa jurídica, para que tenham
conforme preconizado no artigo 4º, caput, do
efeito jurídico, devem conter assinatura de um
EAOAB.
advogado. Segundo o professor