Penal Geral
Direito Penal
Parte Geral
Coordenadores:
Carlos Eduardo Witter
Lúcio Teixeira dos Santos
SUMÁRIO
Pincípios do Direito Penal
Tempo do Crime
Teoria do Crime
Fato Típico
Consumação e Tentativa
Exclusão da Ilicitude
Culpabilidade
Concurso de Pessoas
Sanção Penal
Aplicação da Pena
Concurso de Crimes
Extinção da Punibilidade
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INTRODUÇÃO
1. Definição: é conjunto de normas jurídicas que delimitam os fatos que são considerados crimes e as penas que lhe são cominadas, bem como a forma de executá-las.
2. Características: o direito penal é um ramo do direito público porque prevalece o interesse geral sobre o individual e o Estado atua com base em seu poder de império. Além disso, o direito penal é finalista porque seu objetivo é tutelar bens jurídicos, previamente selecionados pelo legislador, por isso é normativo e exige uma lei para criar os crimes e as penas, bem como é sancionador, visto que o descumprimento da norma irá impor uma sanção ao agente.
3. Classificação: o direito penal costuma ser assim classificado: a) direito penal objetivo: é o ordenamento jurídico criado pelo Estado para definir, por meio de leis, os crimes e as suas penas; b) direito penal subjetivo: é o poder de punir do Estado. O aludido direito surge quando o agente praticar um crime definido no ordenamento jurídico; c) direito penal comum: é o direito penal que se aplica a todas as pessoas (Ex: CP); d) direito penal especial: é o direito penal que se aplica à determinada classe de pessoas, em razão de uma qualidade especial (Ex:
CP militar); e) direito penal substantivo: é a legislação que define os crimes e as penas; f) direito penal adjetivo: é a legislação que define o processo, isto é, as regras processuais para a aplicação do direito substantivo (Ex: Código de Processo Penal).
4. Direito penal e outros ramos do direito: o direito penal mantém estreitas relações com o Direito Constitucional, que baliza o poder punitivo do Estado, e também com o