Penal Especial
MANUAL DA ORDEM
CRIMES CONTRA
A PESSOA
Quatro são os crimes contra a vida: a) homicídio; b) auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio; c) infanticídio e d) aborto.
1. Homicídio (art. 121): é a eliminação da vida humana. A vida deve ser extra uterina, pois em sendo intra-uterina, o crime praticado será de aborto. O crime de homicídio está previsto no artigo 121 e seus parágrafos.
Divisão: o crime de homicídio dividese em homicídio simples (art. 121,
“caput”), privilegiado (art. 121, § 1º); homicídio qualificado (art. 121, § 2º) e homicídio culposo simples (art. 121,
§3º), homicídio culposo qualificado
(art. 121, § 4º), e perdão judicial (art.
121, § 5º), aplicável no homicídio culposo. 1.1. Noções gerais:
1.1.1.Objeto jurídico: é a preservação da vida humana extra uterina.
1.1.2. Sujeito ativo: é qualquer pessoa.
1.1.3. Sujeito passivo: qualquer ser humano com vida.
1.1.4. Tipo objetivo: sempre que falamos em tipo objetivo devemos lembrar a conduta que se pune - o verbo típico - neste crime é matar, tirar a vida humana.
1.1.5. Tipo subjetivo: é o dolo direto ou eventual. No homicídio culposo o tipo subjetivo é a culpa.
1.1.6. Nexo de causalidade: deve haver nexo causal entre o comportamento do agente e o resultado morte, para este responsabilizado pelo crime de homicídio.
1.1.7. Consumação: com a efetiva morte da vitima.
1.1.8. Prova material: exame cadavérico (é imprescindível para saber a
“causa mortis”).
1.1.9. Tentativa: admite-se.
1.1.10. Ação penal: pública incondicionada.
1.2. Homicídio simples (art. 121 “caput”): o homicídio é simples quando não cometido nas hipóteses dos §§ 1º
, 2º e 3º do CP do artigo em comento.
Pena: reclusão de seis a vinte anos.
Crime hediondo: o homicídio simples não é crime hediondo, excetuando-se quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente art. 1º, I,
1ª parte, da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela lei nº 8.930/94.
1.3. Homicídio