Processual Penal
Processo Penal
Coordenadores:
Carlos Eduardo Witter
Lúcio Teixeira dos Santos
Sumário
Princípios do Processo Penal
Inquérito Policial
Ação Penal
Jurisdição e Competência
Citação e intimação
Questões e Processos Incidentes
Prisão e liberdade Provisória
Provas
Sentença
Nulidades no Processo Penal
Recursos
Ações de Impugnação Autônomas
Procedimento
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PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO PENAL
Conceito: a origem da palavra vem do latim
“principium”, que significa origem, começo.
São realmente os pontos de partida (alicerces do direito), são preceitos que se verificam sem prévia demonstração, são equivalentes a normas jurídicas, ocupam um lugar importantíssimo no processo de interpretação e aplicação do direito, por isso devem ser aplicados em primeiro lugar.
Eles se apresentam de forma expressa ou de forma implícita. Tendo em vista que, o processo penal se constrói em torno dos princípios, muitas vezes esses derrubam a própria lei. Podem surgir da conjugação de dois ou mais princípios constitucionais. 2. Princípios constitucionais do Processo
Penal - expressos formalmente
2.1. Princípio da presunção de inocência
(estado de inocência, não culpabilidade): por este princípio, todo réu (acusado) é considerado inocente até a sentença condenatória se tornar definitiva (transitar em julgado) – art. 5º, LVII da
CF.
2.2. Princípio da ampla defesa: todo acusado faz jus a utilizar todos os meios de defesa em direito admitido, tais como autodefesa (se defender pessoalmente), defesa técnica (por advogado), o direito de se manifestar sempre por último, dentro do processo. –art. 5º, LV da CF.
2.3. Princípio da plenitude da defesa: por este princípio, no Tribunal do Júri deve ser garantido ao acusado o direito de defesa plena (completa, absoluta, perfeita). Ex. direito da defesa mudar/ alterar na sua tese defensiva, e tal fato não viola o princípio do contraditório - art. 5º, XXXVIII, “a” da CF.