Sistema processual penal
1. Introdução
A instituição de um novo regime constitucional representa, principalmente, a necessidade de repensar as formas de interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas infraconstitucionais. De tais atribuições são incumbidos os juristas, cuja função primordial é a de pensar o direito, por meio da doutrina e da jurisprudência.
No campo das normas processuais penais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a necessidade de repensar como se deveria interpretar, integrar e aplicar as respectivas normas. O modelo normativo constitucional anterior trazia conotações, cuja influência não mais se amoldava aos interesses do constituinte de 1988. Assim, a norma adjetiva penal precisava ser repensada com base nos preceitos instituídos pela nova ordem constitucional. Era preciso transformá-la em um processo penal constitucional. Para tanto, fez-se necessário identificar qual foi o sistema processual penal adotado pela nova Carta Política. Estava evidente que o constituinte de 1988, por meio da instituição de um complexo sistema de direitos e garantias fundamentais, optou pelo sistema acusatório ou contraditório, conforme será estudado adiante.
Por outro lado, tinha-se em plena vigência um Código de Processo Penal arcaico, em vigor desde janeiro de 1942, com relevos normativos fascistas e inquisitivos. É certo que se fazia necessário repensar e adaptar a conotação da norma infraconstitucional a nova realidade juridicamente instituída.
Nos dias atuais, apesar de muito dessa árdua tarefa – a de repensar o direito processual penal – já ter sido feita, ainda existem muitas divergências de pensamentos que necessitam de superação, para que se possa dar uma correta conotação à norma adjetiva penal, transformando-a em uma norma plenamente constitucional. Uma dessas tantas tarefas está consubstanciada na necessidade de identificação do sistema processual penal em vigor.
Ainda que grande parte da doutrina e da