Processual Penal
Porém ainda, ficou a situação da Lei n. 11343/06 (o trafico de entorpecente não é hediondo, mas sim equiparado), que em seu art. 44, expressava tal possibilidade, se perdurou por algum tempo, até que o STF julgou inconstitucional tal dispositivo, via em caso difuso, oportunizando a liberdade provisória, senão presente os motivos autorizadores da PP.
Ainda existia a Lei 10.826/03 (lei do desarmamento) que também em seus art. 14 § Único, 15,§ Único, proibia concessão via FIANÇA e no art. 21 do citado diploma legal, havia também restrição de LIBERDAD PROVISÓRIA em algumas situação, quando se tratava de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comercio ilegal de arma de fogo e trafico internacional de arma de fogo).
Pelos fatos de ser proibição de forma genérica, o entendimento do STF, como nos casos anteriores, foi pela sua inconstitucionalidade pela ADI 3113.
Fica a pergunta. EXISTE LIBERDADE PROVISÓRIA VEDADA NO BRASIL? A doutrina majoritária entende que não há, visto que as que estão presentes em nosso ordenamento jurídico foram julgadas inconstitucionais.
HIPOTESE DE LIBERDADE PROVISORIA SEM FIANÇA, previsão legal, art. 309, CPP, “Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois lavrado o auto de prisão em flagrante”. Casos do art. 69, § Único da lei n. 9099/95, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, será lavrado o TCO e colocado em Liberdade sem necessidade de fiança.
Outra hipótese está no art. 312 do CPP, “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares, previstas no art. 319, deste Código e observados os critérios