Direito Penal e Processual Penal
O tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, e as intenções ou atitudes pessoais. Os elementos subjetivos que compõem a estrutura do tipo penal assumem grande importância na definição da conduta típica, pois conseguem identificar e qualificar a atividade comportamental do agente. É o entendimento de, Cezar Roberto Bittencourt:
Somente conhecendo e identificando a intenção – vontade e consciência – do agente poder-se-á classificar um comportamento típico. Especialmente quando a figura típica exige também, para a corrente tradicional, o dolo especifico, ou seja, o especial fim de agir. (BITTENCOURT, 2004, p. 255).
Primeiramente analisaremos o elemento subjetivo geral dos crimes dolosos, o dolo, descrito na primeira parte do artigo 18 CP. “Diz-se crime: Crime doloso, I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Portanto, dolo é a vontade e a consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, ou tecnicamente, como diz Juarez Cirino:
A vontade consciente de realizar o tipo objetivo de um crime, também definível como saber e querer em relação ás circunstancia de fato do tipo legal. Assim o dolo é composto de um elemento intelectual (consciência, ou representação psíquica) e de um elemento volitivo (vontade, ou energia psíquica), como fatores formadores da ação típica dolosa (CIRINO, 2012, p. 126).
Ou ainda na expressão de Welzel, “o dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada á realização do tipo de um delito.” (WELZEL, 1982, p 95).
O elemento intelectual, ou elemento cognitivo, consiste no conhecimento do fato constitutivo da ação típica. O alcance do dolo está delimitado nos elementos descritivos do tipo legal,