constitucional
Direito Constitucional
Flávia Bahia
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.
2.
3.
4.
5.
Definição
Natureza jurídica
Finalidade
Espécies
Princípios norteadores
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Princípio do duplo grau de jurisdição
Princípio da singularidade
Princípio da Taxatividade
Princípio da Fungibilidade
6- Natureza da “decisão”
Decisão Interlocutória – o juiz decide algum incidente no processo
Sentença – ato em que há resolução do mérito ou em que o processo é extinto em primeiro grau, sem resolução do mérito, conforme o art.
162, §1º, do CPC.
APELAÇÃO
1. BASE LEGAL
2. CABIMENTO
3. PRAZO
4. MARCAÇÕES IMPORTANTES:
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. (Lei 9507/97)
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Lei 4717/65).
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (Lei
12.016/09).
5. PROCEDIMENTO
Acórdão – quando se tratar de decisão do órgão colegiado do Tribunal, nos termos do art. 163 do
CPC.
Decisão monocrática – proferida pelo relator do recurso. -
Juízo de Admissibilidade
Juízo de Mérito
6. CASO CONCRETO
PEÇA DO XI EXAME DE ORDEM
7- Recursos cabíveis:
Em 1º grau de Jurisdição:
-
Da sentença, cabe Apelação (art. 513, CPC)
Da decisão interlocutória, cabe Agravo (art.
522, CPC)
No Tribunal:
- Dos Acórdãos, podem caber:
ROC
RE
RESP
Embargos Infringentes
Embargos de Divergência
Das decisões monocráticas dos Relatores:
- Agravos #
Obs: Os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer espécie de decisão!!!! www.cers.com.br
Fábio é universitário, domiciliado no Estado K e pretende ingressar no ensino superior através de nota obtida pelo Exame Nacional, organizado pelo Ministério da