Constitucional
1.1. – Conceito
Ainda hoje a origem da posse é discutida entre os juristas. Nesse sentido, duas teorias despontam a respeito da origem da posse: a Teoria de Niebuhr e a Teoria de Ihering.
A) Teoria de Niebuhr – a posse surgiu com a distribuição de terras conquistadas pelos romanos.
B) Teoria de Ihering – a posse é consequência de um processo reivindicatório.
Relativamente ao conceito de posse, podemos sintetizar a matéria da seguinte forma: Posse é o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, gozar e dispor).
1.2. – Natureza Jurídica
Quanto à natureza jurídica da posse, muito também se discute pois, afinal, posse é fato ou é direito?
Posse é um fato – Windscheid, Trabucchi, Van Wetter
Posse é um fato e um direito – Savigny, Lafayette, Pothier
Posse é um direito - Ihering
1.3. – Elementos Constitutivos (dependem da Teoria explicativa adotada – ver 1.5.)
1.4. - Objeto
São objeto da posse:
A) Coisas Corpóreas.
B) Coisas Acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância.
C) Coisas Coletivas.
D) Direitos Reais de Fruição: Uso, Usufruto, Habitação e Servidão.
E) Direitos Reais de Garantia: penhor, anticrese, excluída a hipoteca.
F) Direitos Pessoais Patrimoniais ou de Crédito.
1.5. – Teorias Explicativas
Muitas teorias surgiram procurando explicar qual o significado de posse.
Duas são as principais teorias: TEORIA SUBJETIVA de SAVIGNY e a TEORIA OBJETIVA de IHERING.
TEORIA SUBJETIVA de SAVIGNY
Para Savigny, posse é o poder imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a agressão de quem quer que seja. Nesta teoria existem dois elementos:
a) o elemento material – corpus – que é representado pelo poder físico sobre a coisa.
b) o elemento intelectual – animus domini – que é o propósito de ter a coisa como sua.
TEORIA OBJETIVA de IHERING
Segundo Ihering,