Apostila
Este questionamento surge quando analisamos o art. 151, III, da constituição Federal de 1988, que diz que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Diante de tal mandamento constitucional, surge o referido questionamento, tendo em vista que quem realiza tratado internacional é a União, por meio do Presidente da República (art. 84, inc. VIII, da CF/88), que, após assinatura deve ser enviado para o Congresso Nacional para aprovação legislativa, se aprovado, o tratado internacional será recebido como Lei Ordinária.
Há um posicionamento – NÃO É O MAJORITÁRIO – que defende que os Tratados Internacionais não podem instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por serem um “ato da União” , estes tratados estariam ferindo uma norma constitucional que veda expressamente a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art.152,III, CF/88).
Entretanto, o entendimento mais aceito, é o de que Tratados Internacionais PODEM instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
Este é o entendimento consolidado do STF, conforme se verifica no julgado abaixo:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO