Constitucional - imunidade parlamentar
“A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.” (Súmula 245.)
“A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.) No mesmo sentido: RE 606.451-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23-3-2011, Primeira Turma, DJE de 15-4-2011; RE 501.555-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 28-3-2011; AI 401.600-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 21-2-2011.
“(...) Não há justa causa para o exercício da ação penal se o fato increpado ao acusado (detentor de foro por prerrogativa de função) está estreitamente ligado ao exercício do mandato parlamentar (...). Torna-se imperioso, portanto, o reconhecimento da manifesta ausência de tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. No caso, as palavras proferidas pelo querelado (senador da República) estão acobertadas pela inviolabilidade parlamentar, descrita no art. 53 da CF de 1988. E passa ao largo de qualquer dúvida a compreensão de que tal inviolabilidade significa insusceptibilidade de cometimento de crime. Noutros termos: os fatos objeto da queixa-crime se encontram imbricados com a função parlamentar do senador da República acionado. Fatos que, de